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Um ataque à liberdade religiosa

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Resolução nº 34 com vistas a atualizar as orientações sobre a assistência espiritual às pessoas privadas de liberdade.


O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Resolução nº 34 com vistas a atualizar as orientações sobre a assistência espiritual às pessoas privadas de liberdade. Essa Resolução sugere proibir "o proselitismo religioso" (art. 1º, II; art. 19, I). Trata-se de um atentando à Constituição e direitos humanos.

A Constituição garante a proteção à liberdade religiosa (art. 5º, VI). Trata-se de direito fundamental que não pode ser restringido arbitrariamente pelo Estado. Ademais, toda e qualquer expressão religiosa assume o proselitismo como prática indissociável de sua confessionalidade. Não é possível, de forma alguma, dispor de liberdade de crença e culto e não tentar convencer outros a assumirem a mesma confessionalidade.

Em âmbito internacional, a liberdade religiosa é amplamente protegida por diplomas normativos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que: "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".

É direito humano fundamental poder transmitir crenças religiosas com vistas a convencimento de outrem. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende também que a liberdade religiosa abrange o "empreender proselitismo" (RO em HC 134.682) e "inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa" (ADO 2.566).

Desse modo, a sugestão de vedação a "proselitismo religioso" – para todos (art. 1º, II) e para "agentes do estado" (art. 19, I) – é um flagrante atentado às normas jurídicas e aos direitos fundamentais que precedem a legislação estatal.

A evangelização de pessoas privadas de liberdade não pode ser impedida pelo Estado. Não existe possibilidade alguma de separar liberdade de crença da pregação do evangelho para convencimento de outras pessoas. É um completo e total absurdo que uma Resolução sobre liberdade religiosa sugira privar o direito ao proselitismo!

Por fim, é sintomática a crescente escalada da ação de agentes do Estado contra a expressão de fé religiosa, notadamente, de raiz cristã. Sob um falso verniz de "laicidade", agentes do Estado querem invadir a liberdade dos indivíduos e das comunidades religiosas com poder arbitrário e autoritário. Que democracia é essa que quer obrigar os crentes a ficarem calados?

Anderson Paz

pbagora.com

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