Em Conceição, juiz cancela júri após denúncia de que jurado foi procurado para votar pela absolvição de réu

Na decisão, o juiz Francisco Thiago manteve a prisão preventiva do acusado, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal

Por Vale do Piancó -PB em 07/07/2023 às 12:45:48
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O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, cancelou o júri do réu Manoel Pereira Ramalho Leite, que estava agendado para o dia 13 de julho. O magistrado recebeu a informação de que um dos jurados foi procurado por uma pessoa, que se apresentou como amigo do pai do réu, pedindo que, caso fosse sorteado, votasse a favor do acusado, garantindo assim a sua absolvição.

O jurado informou, ainda, que tal prática é comum na região, já tendo sido procurado em relação a outros Júris e que os demais jurados comentam que, igualmente, já foram abordados por pedidos de votos. "Os fatos são de tamanha gravidade e perplexidade que põem em dúvida diversos julgamentos ocorridos nesta Comarca e o que impede, pelo menos o prosseguimento deste julgamento neste juízo", afirmou o juiz na decisão que cancelou o júri.

O magistrado decidiu encaminhar representação ao Tribunal de Justiça a fim de que o júri seja realizado em outra Comarca. "O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre no presente feito", frisou.

De acordo com os autos da ação, o acusado, que teve a prisão preventiva decretada, tentou matar a vítima, Victor Manuel Leite Ramalho, desferindo um golpe de faca no seu pescoço, que não resultou no óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Além disso, conforme depoimento da vítima, após o cometimento do delito, o acusado a ameaçou de morte, tendo declarado para um amigo seu que "se pegasse, ia botar para matar agora".

Na decisão, o juiz Francisco Thiago manteve a prisão preventiva do acusado, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal. "Vislumbro presentes todos os motivos que decretaram a prisão preventiva do réu, não merecendo, por hora, sua revogação", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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