Passageira que caiu em ônibus será indenizada

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação da empresa Auto Viação Marechal a indenizar uma passageira que caiu na saída do ônibus.

Por Vale do Piancó -PB em 04/01/2024 às 19:06:29

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação da empresa Auto Viação Marechal a indenizar uma passageira que caiu na saída do ônibus. A pena foi fixada em R$ 154, por danos materiais, e R$ 7 mil, por danos morais. Segundo o processo, em julho de 2021, a mulher sofreu uma queda ao tentar desembarcar do ônibus. O motorista não teria esperado tempo suficiente para que ela saísse do veículo, o que a fez desequilibrar-se e ficar pendurada com parte do corpo para fora do coletivo. A mulher ainda alega que outros passageiros pediram para que o motorista parasse o veículo e que, em razão desse fato, teve que passar por cirurgia que a afastou das atividades laborais por 81 dias. Na defesa, a empresa sustenta que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois no momento da queda o ônibus não estava em movimento. Argumenta que a passageira estava de salto alto o que gerou o seu desequilíbrio e que não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, ao menos, como culpa concorrente. A Turma Recursal, ao analisar o vídeo apresentado pela ré, pontua que ainda que se considere que a passageira perdeu o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a passageira a descer com o veículo ainda em trânsito. Explica que, após isso, não se teve o cuidado de verificar se passageira estaria fora do veículo e em segurança, mas o que foi constatado, na verdade, é que o motorista acelerou o ônibus resultando no fechamento da porta no rosto da autora. Por fim, a Juíza relatora destaca o trecho do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é considerado serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está "presente o dever de indenizar em danos materiais e danos morais".

Fonte: jornaldebrasilia.com.br

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