Ricardo Coutinho tem contas rejeitadas pelo TCU e terĂĄ que devolver mais de R$ 345 mil

Na decisão, Ricardo terĂĄ que devolver aos cofres pĂșblicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do dĂ©bito, com juros, em 24/9/2019)

Por Vale do Piancó -PB em 06/10/2021 às 18:54:32
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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-governador Ricardo Coutinho referentes a um convĂȘnio firmado com o Ministério da PrevidĂȘncia e AssistĂȘncia Social e Combate à Fome, na época em que ele era prefeito de João Pessoa.

Na decisão, Ricardo terĂĄ que devolver aos cofres pĂșblicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019). DeverĂĄ também pagar multa de R$ 45 mil.


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O convĂȘnio tinha por objeto promover a inserção social de agricultores familiares e periurbanos do MunicĂ­pio de João Pessoa, por meio da programação de cursos de capacitação, apoio material e equipamentos necessĂĄrios à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famĂ­lias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.

Para a auditoria, a Prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o nĂșmero de beneficiĂĄrios pretendido no Plano de Trabalho. Ademais, a documentação apresentada na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas. O processo nÂș 007.147/2016-3 foi julgado na sessão do dia 14 de setembro e teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.

Em sua defesa, Ricardo Coutinho alegou que não era o ordenador de despesa do convĂȘnio e que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saĂ­da do cargo de prefeito.

Para o relator do processo, ficou claro que o ex-gestor deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convĂȘnio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.

"Diante da ausĂȘncia de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condenĂĄ-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992", afirmou o relator.

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