O Tribunal de Contas do Estado negou pedido de reconsideração, apresentado pelo Prefeito de Santa Cruz, Paulo César Batista em decisão consubstanciada no ACÓRDÃO AC2 TC nº 937/20, quando do exame de legalidade da Inexigibilidade de Licitação nº 09/2018, realizada pela Prefeitura, objetivando a contratação de Escritório de Advocacia com serviços técnicos profissionais especializados para elaboração, manejo e acompanhamento judicial de demanda, em face da UNIÃO, com o fito de recuperação das diferenças que não foram repassadas ao Município, nos últimos 05 anos, referentes ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
Quando do julgamento inicial, após apresentação de defesa, análise da Auditoria, e pronunciamento do Ministério Público de Contas, os Conselheiros integrantes da Egrégia 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Relator – Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo -, por meio do Acórdão AC2 TC n º 00937/20, decidiram: JULGAR irregular a Inexigibilidade de Licitação no 09/2018; APLICAR multa pessoal ao Prefeito Municipal, Paulo César Ferreira Batista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); RECOMENDAR à Administração Municipal de Santa Cruz no sentido de zelar pelas normas consubstanciadas na Lei 8.666/93, evitando-se a reincidência das falhas ora verificadas em procedimentos licitatórios futuros.
As falhas que ensejaram a decisão acima foram;
- Ausência de requisitos exigidos pela Lei no 8.666/93 para contratação por inexigibilidade de licitação;
- Assunção de obrigação de pagamento de honorários profissionais antes do trânsito em julgado de todas as ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado;
- Cláusulas contratuais em dissonância com o princípio da economicidade; - Ausência de valor estimado do contrato;
- Duração do contrato em dissonância com a legislação pertinente;
- Não envio de documentos complementares da licitação exigidos pela portaria no 010/2017. Inconformado, o Sr. Paulo Cesar Ferreira Batista, por meio de seu representante legal, interpôs Recurso de Apelação tentando reformar a decisão prolatada, acostando para tanto os documentos de fls. 449/463 e 465/605 dos autos, os quais foram negados procedimentos pelo TCE/PB, mantendo a decisão anterior.
Fonte: Reporterpb.