TCE mantém decisão, e julga improcedente recurso apresentado pelo Prefeito de Santa Cruz em contrato de inexigibilidade

Por Vale do Piancó -PB em 28/06/2021 às 15:27:15

O Tribunal de Contas do Estado negou pedido de reconsideração, apresentado pelo Prefeito de Santa Cruz, Paulo César Batista em decisão consubstanciada no ACÓRDÃO AC2 TC nº 937/20, quando do exame de legalidade da Inexigibilidade de Licitação nº  09/2018,  realizada  pela  Prefeitura,  objetivando  a  contratação  de  Escritório  de Advocacia com serviços técnicos profissionais especializados para elaboração, manejo e acompanhamento judicial de  demanda,  em  face  da  UNIÃO,  com  o  fito  de  recuperação  das  diferenças  que  não  foram  repassadas  ao Município, nos últimos 05 anos, referentes ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).

Quando do julgamento inicial, após  apresentação  de defesa,  análise  da  Auditoria,  e pronunciamento  do Ministério  Público  de  Contas,  os Conselheiros integrantes da  Egrégia  2ª Câmara deste Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Relator – Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo -, por meio do Acórdão AC2 TC n º 00937/20, decidiram: JULGAR irregular a Inexigibilidade de Licitação no 09/2018; APLICAR  multa  pessoal  ao  Prefeito  Municipal,  Paulo  César  Ferreira  Batista,  no valor  de  R$  2.000,00  (dois  mil  reais); RECOMENDAR  à  Administração  Municipal  de  Santa  Cruz  no  sentido  de  zelar  pelas normas  consubstanciadas  na  Lei  8.666/93,  evitando-se  a  reincidência  das  falhas  ora verificadas em procedimentos licitatórios futuros.

As falhas que ensejaram a decisão acima foram; 


- Ausência de requisitos exigidos pela Lei no 8.666/93 para contratação por inexigibilidade de licitação; 


-  Assunção  de  obrigação  de  pagamento  de  honorários profissionais  antes  do  trânsito  em julgado de todas as ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado; 


- Cláusulas contratuais em dissonância com o princípio da economicidade; - Ausência de valor estimado do contrato; 


- Duração do contrato em dissonância com a legislação pertinente; 


- Não envio de documentos complementares da licitação exigidos pela portaria no 010/2017. Inconformado, o Sr. Paulo Cesar Ferreira Batista, por meio de seu representante legal, interpôs Recurso de Apelação tentando reformar a decisão prolatada, acostando para tanto os documentos de fls. 449/463 e 465/605 dos autos, os quais foram negados procedimentos pelo TCE/PB, mantendo a decisão anterior.


Fonte: Reporterpb.

Tags:   Santa Cruz
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